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Artigo 20.ºSubdirector

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
Ao subdirector, equiparado a subdirector-geral, compete coordenar e orientar as actividades de investigação criminal e os serviços de apoio técnico e coadjuvar o director no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2009