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Artigo 23.ºTesouraria

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -À Tesouraria compete, designadamente:
a)Efectuar os recebimentos e pagamentos devidamente autorizados;
b)Elaborar a folha de caixa e os respectivos registos;
c)Assegurar a ligação com as instituições bancárias;
d)Promover a segurança dos valores à exclusiva guarda e responsabilidade do tesoureiro, na sua qualidade de único claviculário do cofre.
2 -A Tesouraria é coordenada por um tesoureiro.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2009