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Artigo 24.ºDivisões de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -A PDIC e a SDIC são dirigidas por um chefe de divisão com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao qual compete, em geral, nomear as equipas destinadas a coadjuvar as autoridades judiciárias nas diligências que estas entendam delegar e, em especial:
a)Orientar, dirigir e coordenar a actividade das equipas de investigação, propondo ao subdirector as medidas que entenda necessárias à eficiente actuação daquelas;
b)Dirigir os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos definidos pelo director;
c)Elaborar, no final das diligências efectuadas, um breve relatório conclusivo;
d)Remeter à SP todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
e)Elaborar, no respectivo âmbito, as informações anuais do pessoal que lhe esteja directamente subordinado.
2 -O chefe de divisão é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe da equipa de investigação mais graduado ou antigo ou por oficial nomeado pelo director.
3 -A PDIC compreende três equipas de investigação e a SDIC duas, compreendendo esta ainda a Secção de Apoio Geral (SAG).
4 -O director pode cometer à PDIC a investigação de crimes estritamente militares cometidos no estrangeiro ou cuja gravidade e circunstâncias da sua prática o justifiquem, podendo ser-lhe agregadas, sempre que necessário, outras equipas de investigação.

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