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Artigo 29.ºQuadro de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -O pessoal dirigente da Polícia Judiciária Militar é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -O quadro único de pessoal da Polícia Judiciária Militar é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

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Revogado desde 01/11/2009