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Artigo 30.ºProvimento de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -Os cargos dirigentes e os lugares de pessoal não dirigente da Polícia Judiciária Militar são providos nos termos da lei geral e da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, com as especificidades previstas no presente diploma.
2 -Os militares providos podem prestar serviço na situação de activo, em comissão normal, ou na situação da reserva e ainda nos regimes de voluntariado e contrato.
3 -Os oficiais investigadores são oficiais dos três ramos das Forças Armadas, aprovados em curso de formação regulado por despacho do Ministro.
4 -Os sargentos investigadores são sargentos dos três ramos das Forças Armadas, aprovados em curso de formação regulado por despacho do Ministro.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2009