1 -Os actos constitutivos das centrais de compras devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
a)Âmbito objectivo, designadamente as actividades a desenvolver, o tipo ou tipos de contratos abrangidos e, se for o caso, identificação do sector de actividade a que se destina;
b)Âmbito subjectivo, designadamente as entidades abrangidas;
c)Natureza obrigatória ou facultativa do recurso à central de compras por parte das entidades abrangidas.
2 -Os actos constitutivos das centrais de compras podem ainda prever critérios de remuneração dos serviços prestados, designadamente nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes, tendo em conta indicadores de desempenho adequado, como o volume de compras ou a poupança gerada.