Artigo 4.º
Fundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto
Redação registada como em vigor em 24/03/2011.
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1 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a utilizar a importância de (euro) 5 000 000 do fundo para reestruturação e investimento do Totoloto, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, para a constituição de um fundo que garanta o montante mínimo de (euro) 1 000 000 para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, a criar mediante regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
2 - O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, nos termos do respectivo regulamento.
3 - O montante de (euro) 5 000 000 é reembolsado a partir de 1 de Janeiro de 2012 à razão de, pelo menos, 0,3 % do valor semanal do fundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, referido no número anterior, até integral pagamento.