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Artigo 4.ºFundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2021
1 -O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a utilizar a importância de (euro) 5 000 000 do fundo para reestruturação e investimento do Totoloto, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, para a constituição de um fundo que garanta o montante mínimo de (euro) 1 000 000 para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, a criar mediante regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
2 -O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, assim como para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso, nos termos do respetivo regulamento.
3 -O montante de (euro) 5 000 000 é reembolsado a partir de 1 de Janeiro de 2012 à razão de, pelo menos, 0,3 % do valor semanal do fundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, referido no número anterior, até integral pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2021

Decreto-Lei n.º 77-B/2021 - 1.ª Série(06/09/2021)

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Versão 2

Em vigor de 24/03/2011 a 05/09/2021

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Versão 1

Em vigor de 27/08/2009 a 23/03/2011

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