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Artigo 21.ºCompetências do fiscal único

Vigente desde: 27/08/2012
1 - Compete ao fiscal único o desempenho das funções que lhe são assinaladas no Código das Sociedades Comerciais, por referência à fiscalização das sociedades anónimas, com as devidas adaptações, cabendo-lhe, em particular:
a) Acompanhar a regularidade e controlar a gestão financeira do IGCP, E. P. E.;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do IGCP, E. P. E.;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
d) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGCP, E. P. E., e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho de administração de quaisquer anomalias porventura verificadas;
e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo respetivo presidente.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o fiscal único tem a prerrogativa de:
a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do IGCP, E. P. E., todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
b) Solicitar ao presidente do conselho de administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

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Em vigor desde 27/08/2012