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Artigo 23.ºQuórum e regras de deliberação

Vigente desde: 27/08/2012
1 -Os órgãos colegiais do IGCP, E. P. E., só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 -As deliberações dos órgãos do IGCP, E. P. E., são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respetivas reuniões, tendo o presidente, ou quem devidamente o substituir, voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 16.º
3 -Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, considerando-se o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta sujeita a votação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2012