1 -Constituem receitas próprias do IGCP, E. P. E.:
a)Uma comissão de gestão anual, cujo montante é fixado, em cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e não pode ser inferior ao valor equivalente a 0,1 (por mil) do stock da dívida pública direta do Estado existente em 31 de dezembro do ano anterior, nem superior ao valor correspondente a 0,15 (por mil) do mesmo stock;
b)Os montantes provenientes de comissões de gestão ou de qualquer outra forma de remuneração que lhe seja devida pela prestação de serviços bancários, designadamente pela utilização da rede de cobranças do Estado;
c)Os montantes cobrados às entidades do setor público empresarial ou às entidades que celebrem com o IGCP, E. P. E., contratos de mandato com representação;
d)Os montantes cobrados pelo desempenho das funções indicadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;
e)As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades públicas;
f)Os saldos apurados no fim de cada gerência, que o membro do Governo responsável pela área das finanças determine que não sejam deduzidos à receita prevista na alínea a);
g)Os montantes que sejam cobrados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública colocada junto de particulares;
h)As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pelo IGCP, E. P. E.;
i)Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
2 -A receita indicada na alínea a) do número anterior é fixada em função do contributo do IGCP, E. P. E., para minimização dos encargos com a gestão da dívida pública direta do Estado, nesta se incluindo a dívida das empresas públicas cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, a avaliar segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com respeito pelos demais objetivos da gestão da dívida pública do Estado, e integra, em cada exercício orçamental, por forma discriminada, o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública.