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Artigo 10.ºConsulta sem necessidade de autorização judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2008
1 -O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.
2 -O requerimento é formulado em modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
3 -A utilização do modelo para requerimento de certificado pode ser dispensada, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, quando o pedido é feito presencialmente nas secretarias judiciais.
4 -O requerimento é acompanhado de comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou da estampilha aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
5 -(Revogado.)
6 -O requerimento é assinado pelo requerente e contém a sua identificação bem como a indicação do titular dos dados a que respeita.
7 -A identificação do requerente é feita pelo nome, estado e residência sendo confirmada:
a)Pela exibição do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo;
b)Pelo reconhecimento da assinatura ou pela aposição de assinatura electrónica.
8 -A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2003 a 19/11/2008

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