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Artigo 9.ºConsulta por acesso directo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2008
1 -Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação ficam registadas automaticamente por período nunca inferior a um ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2008

Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2003 a 19/11/2008

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