Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.
Artigo 13.º — Conservação dos dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
Alterado