Artigo 4.º
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Redação registada como em vigor em 10/09/2003.
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1 - Os dados do registo informático de execuções são inscritos e actualizados pela secretaria a partir dos elementos constantes dos autos.
2 - Os dados constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são introduzidos diariamente pela secretaria onde corre o processo de execução.