Artigo 7.º
Competência para o acesso e consulta
Redação registada como em vigor em 10/09/2003.
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1 - Proposta a acção executiva, o pedido de consulta é dirigido ao tribunal da causa.
2 - Não havendo ou não se conhecendo a acção proposta, o pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.