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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Vigente desde: 28/08/2009
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)Bolsa de estudo;
d)[Anterior alínea c).]
2 -...
3 -...
4 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da educação ou equivalente.
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Têm direito à bolsa de estudo as crianças e jovens abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que satisfaçam as respectivas condições de atribuição.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
1 -Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.
2 -...
3 -...
4 -...
CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bolsa de estudo
Artigo 22.º
[...]
1 -O direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
2 -A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
3 -...
Artigo 23.º
[...]
1 -...
2 -O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respectivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.
3 -O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respectivos condicionalismos de atribuição do direito.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 24.º
[...]
1 -...
2 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo são cumuláveis com:
a)...
b)...
c)...
3 -...
4 -A bolsa de estudo é cumulável com prestações de idêntica natureza atribuídas em função da frequência de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 27.º
[...]
1 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelos seus titulares.
2 -...
Artigo 30.º
[...]
A atribuição das prestações previstas no presente decreto-lei depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes, com excepção da bolsa de estudo que é de atribuição oficiosa.
Artigo 43.º
[...]
1 -A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º-B, é efectuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, do ensino superior e da educação.
2 -A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano lectivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.
3 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2009