Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -...a)...b)...c)Bolsa de estudo;d)[Anterior alínea c).]2 -...3 -...4 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da educação ou equivalente.5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -Têm direito à bolsa de estudo as crianças e jovens abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que satisfaçam as respectivas condições de atribuição.4 -(Anterior n.º 3.)Artigo 12.º[...]1 -Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.2 -...3 -...4 -...CAPÍTULO IVDuração do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e da bolsa de estudoArtigo 22.º[...]1 -O direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º2 -A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.3 -...Artigo 23.º[...]1 -...2 -O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa nas situações, respectivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B.3 -O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os respectivos condicionalismos de atribuição do direito.4 -(Anterior n.º 3.)Artigo 24.º[...]1 -...2 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo são cumuláveis com:a)...b)...c)...3 -...4 -A bolsa de estudo é cumulável com prestações de idêntica natureza atribuídas em função da frequência de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 27.º[...]1 -O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelos seus titulares.2 -...Artigo 30.º[...]A atribuição das prestações previstas no presente decreto-lei depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes, com excepção da bolsa de estudo que é de atribuição oficiosa.Artigo 43.º[...]1 -A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º-B, é efectuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, do ensino superior e da educação.2 -A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano lectivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.3 -...