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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Vigente desde: 28/08/2009
São aditados os artigos 12.º-B, 15.º-B e 21.º-B ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-B
Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
1 -O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular do abono de família para crianças e jovens que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a)Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
b)Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;
c)Possuir idade inferior a 18 anos;
d)Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.
2 -Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do referido ano.
Artigo 15.º-B
Montante da bolsa de estudo
O montante da bolsa de estudo é igual a duas vezes o valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.
Artigo 21.º-B
Período de concessão da bolsa de estudo
O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão, se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do nível secundário da educação ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição consagradas no artigo 12.º-B.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2009