O artigo 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[Revogado].5 -[...].6 -[...].7 -[...].8 -[...].9 -O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 7 depende da entrega das quantias devidas.10 -[...]
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