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Artigo 20.ºRepartição de Receita

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Salvo disposição legal em contrário, a receita emolumentar cobrada é repartida entre o IRN, I. P., e o IGFEJ, I. P., na percentagem de 70 % e de 30 %, respetivamente.
2 -A regra de repartição de receita estabelecida no número anterior é também aplicável:
a)Às verbas que, tendo sido objeto de apropriação ilegítima, venham a ser restituídas ao IRN, I. P.;
b)Às quantias depositadas nas contas do IRN, I. P., destinadas ao pagamento de pedidos que não venham a ser efetuados ou concluídos pelos interessados no prazo de seis meses, se o respetivo reembolso não for requerido pelos interessados no mesmo prazo;
c)Aos preparos não reclamados e às restituições apuradas e não reclamadas, ou às restituições não concretizadas por motivo não imputável ao IRN, I. P., e ainda às quantias resultantes da regularização de operações contabilísticas não reconciliáveis se o seu reembolso não for expressamente requerido ao conselho diretivo do IRN, I. P., no prazo de três anos contados da data da ordem de restituição e, nos restantes casos, três anos após o depósito nas contas do IRN, I. P..
3 -Compete ao IRN, I. P., fazer o apuramento dos valores em face das percentagens referidas no n.º 1 e proceder à entrega das quantias que constituem receita do IGFEJ, I. P..
4 -As percentagens referidas no n.º 1 podem ser revistas, por acordo entre o IRN, I. P., e o IGFEJ, I. P., para produzir efeito sobre a receita do ano seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015