Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro

Vigente desde: 17/09/2015
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia:
a)O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas;
b)O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015