O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia:a)O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas;b)O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.