1 -Até que estejam reunidas as condições técnicas que permitam a emissão de referência para pagamento pelos serviços de registo e a verificação do pagamento eletrónico nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 4.º relativamente aos pedidos efetuados junto dos serviços de registo, esta verificação é da responsabilidade do funcionário que os recebe.
2 -Até à verificação das condições previstas no número anterior, a ordem de restituição prevista no n.º 1 do artigo 13.º é efetuada nos termos de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P..
3 -Aos atos pedidos fora do território nacional continuam a aplicar-se as modalidades de pagamento atualmente disponíveis nos serviços de registo até que estejam reunidas as condições técnicas referidas no n.º 1, para a utilização nestes casos.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, enquanto não se verificar o efetivo depósito das quantias recebidas pelos serviços de registo em contas tituladas pelo IRN, I. P., mantém-se nos primeiros o dever de distribuição de receita pelas respetivas entidades destinatárias.
5 -A confirmação da existência das condições técnicas referidas nos n.os 1 a 3, depende de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República.