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Artigo 2.º

Vigente desde: 03/06/1993
São funções específicas dos CESFA:
a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para a promoção por escolha;
b) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos sargentos e praças nomeáveis para a prestação de provas de concurso para admissão ao curso de formação de sargentos dos QP;
c) Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais, sargentos e praças, para efeito de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;
d) Preparar a elaboração das listas de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha;
e) Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), no âmbito da gestão dos recursos humanos e das especialidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/1993