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Artigo 3.º

Vigente desde: 03/06/1993
1 -Os CESFA são constituídos por oficiais e sargentos dos QP, integrando:
a)Membros por inerência;
b)Membros eleitos da especialidade;
c)Membros eleitos comuns.
2 -A eleição dos membros referidos na alínea c) do número anterior é feita por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades.
3 -Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes especialidades.
4 -Os CESFA articulam-se em conselho de especialidades de oficiais (CEO) e conselho de especialidades de sargentos (CES) para efeitos das funções específicas referidas no artigo anterior.
5 -Os CESFA funcionam por comissões correspondentes às várias especialidades de oficiais e sargentos previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

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Em vigor desde 03/06/1993