Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 03/06/1993.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil seguinte ao da eleição.
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O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil seguinte ao da eleição.