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Artigo 4.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil da eleição.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1993

Declaração de Rectificação n.º 175/93 - 1.ª Série(30/09/1993)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 03/06/1993 a 29/09/1993

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