1 -O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela desde que não perturbe o andamento normal da construção.
2 -O construtor deve, durante a construção, conceder ao dono da obra e aos seus representantes as facilidades necessárias à fiscalização e dar-lhes a assistência de que razoavelmente careçam para o seu cabal desempenho.
3 -O disposto neste artigo é aplicável aos subempreiteiros que realizem trabalhos destinados à construção.