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Artigo 16.ºPropriedade do navio em construção

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Salvo acordo em contrário, o navio, durante a construção, é propriedade do construtor, exceptuados os materiais fornecidos pelo dono da obra.
2 -A transferência da propriedade opera-se com a entrega do navio pelo construtor e a sua aceitação pelo dono da obra, sem prejuízo do disposto no número precedente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998