Artigo 21.º
Entrega e aceitação do navio
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 31/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - A entrega do navio deve ser feita no estaleiro do construtor após a realização de todas as experiências e inspecções e a obtenção das aprovações dos competentes órgãos administrativos.
2 - No momento da entrega o navio deve estar munido dos aparelhos, aprestos, meios de salvação, acessórios e sobressalentes, de acordo com o contrato de construção.
3 - O dono da obra que não aceite o navio no prazo devido incorre em mora creditória, nos termos da lei civil.