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Artigo 21.ºEntrega e aceitação do navio

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1998
1 -A entrega do navio deve ser feita no estaleiro do construtor após a realização de todas as experiências e inspecções e a obtenção das aprovações dos competentes órgãos administrativos.
2 -No momento da entrega, o navio deve estar munido dos aparelhos, aprestos, meios de salvação, acessórios e sobressalentes, de acordo com o contrato de construção.
3 -O dono da obra que não aceite o navio no prazo devido incorre em mora creditória, nos termos da lei civil.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-P/98 - 1.ª Série(31/07/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 30/07/1998

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