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Artigo 24.ºGarantia

Vigente desde: 10/07/1998
1 -O construtor garante o navio, durante um ano, a contar da aceitação, relativamente aos defeitos da construção.
2 -Em caso de avaria resultante de defeito abrangido pelo número precedente, o construtor é obrigado a corrigir esse defeito ou a substituir o equipamento defeituoso.
3 -Quando o navio fique impossibilitado de alcançar o estaleiro do construtor ou quando se verifique manifesto inconveniente nessa deslocação, o construtor deve efectuar a reparação ou a substituição do equipamento em local adequado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998