Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºInstruções e informação

Vigente desde: 10/07/1998
O construtor deve proporcionar ao dono da obra, na data da entrega do navio:
a) Certificados do navio e dos equipamentos;
b) Livros de instruções e de informações técnicas;
c) Desenhos;
d) Instruções e informações relativas à condução;
e) Inventários e listas de acessórios e sobressalentes;
f) Outros documentos eventualmente previstos no contrato de construção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998