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Artigo 26.ºComunicação dos defeitos

Vigente desde: 10/07/1998
1 -O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, comunicar ao construtor os defeitos da construção dentro dos 30 dias posteriores ao seu conhecimento.
2 -Equivale à comunicação o reconhecimento, por parte do construtor, da existência do defeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998