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Artigo 27.ºEliminação dos defeitos

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os resultados das provas, a aprovação pelo dono da obra e a aceitação sem reservas não exoneram o construtor da responsabilidade pela correcção dos defeitos, salvo se aquele os conhecia.
2 -Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998