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Artigo 3.ºNacionalidade

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Consideram-se nacionais os navios cuja propriedade se encontra registada em Portugal.
2 -A atribuição da nacionalidade portuguesa confere ao navio o direito ao uso da respectiva bandeira, com os direitos e as obrigações que lhe são inerentes.

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Em vigor desde 10/07/1998