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Artigo 4.ºNome

Vigente desde: 10/07/1998
1 -A todos os navios deve ser atribuído um nome.
2 -O nome a atribuir ao navio está sujeito a prévia aprovação do serviço público competente e deve ser bem distinto dos que já se encontram registados.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998