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Artigo 30.ºCaducidade

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os direitos conferidos nos artigos anteriores caducam se não forem exercidos dentro de dois anos a contar da entrega do navio.
2 -Em caso de vício oculto, o prazo fixado no número precedente conta-se a partir da data do seu conhecimento pelo dono da obra.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/07/1998