As disposições anteriores relativas ao contrato de construção aplicam-se, com as necessárias adaptações, no caso de a obra ser adjudicada, através de instrumentos autónomos, a diferentes empreiteiros, assumindo cada um deles o encargo de parte da construção.
Artigo 31.º — Pluralidade de construtores
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998