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Artigo 31.ºPluralidade de construtores

Vigente desde: 10/07/1998
As disposições anteriores relativas ao contrato de construção aplicam-se, com as necessárias adaptações, no caso de a obra ser adjudicada, através de instrumentos autónomos, a diferentes empreiteiros, assumindo cada um deles o encargo de parte da construção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998