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Artigo 5.ºNúmero de identificação

Vigente desde: 10/07/1998
Os navios de tonelagem inferior a 100 t de deslocamento, assim como os destinados exclusivamente a águas interiores, podem ser identificados apenas por um número atribuído pelo serviço público competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998