Saltar para o conteudo principal

Artigo 100.ºCaça à galinhola

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 24/11/2005