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Artigo 101.ºCaça à rola-comum

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
4 -É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004