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Artigo 99.ºCaça às narcejas

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.
2 -O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/08/2004