Saltar para o conteúdo principal

Artigo 102.ºCaça à codorniz

Vigente desde: 18/08/2004
1 -A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004