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Artigo 115.ºResponsabilidade do Estado

Vigente desde: 18/08/2004
1 -O Estado, através da DGRF, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 -As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
3 -Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 do presente artigo quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas não estiverem devidamente licenciadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004