O regime jurídico a que devem obedecer o ordenamento e a exploração cinegética nas áreas classificadas é estabelecido por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 116.º — Ordenamento e exploração dos recursos cinegéticos
RevogadoVigente desde: 29/11/2005
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Versão 1
Revogado desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)