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Artigo 119.ºTerrenos não cinegéticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
Constituem zonas interditas à caça:
a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 23/11/2005

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