Artigo 119.º
Terrenos não cinegéticos
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 24/11/2005. Ver a versão consolidada
Constituem zonas interditas à caça:
a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.