- 1 -Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
- 2 -A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carecem de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 3 -A caça ao veado, gamo, corço e muflão em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 4 -Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 96.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, no n.º 3 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 101.º, no n.º 3 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 103.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 105.º carecem de parecer favorável do ICN no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 5 -As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 6 -A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de comunicação prévia ao ICN.
Artigo 120.º — Períodos, processos e condicionantes venatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original