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Artigo 122.ºReceitas

Vigente desde: 18/08/2004
Constitui receita do ICN uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, em percentagem equivalente à superfície das áreas classificadas onde é permitido o exercício da caça, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2004