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Artigo 123.ºInfracções de caça

Vigente desde: 18/08/2004
1 -Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 -As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.

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Em vigor desde 18/08/2004